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Guia completo: O que é acidente de trabalho?

  • Foto do escritor: Schio Advocacia
    Schio Advocacia
  • 9 de mar. de 2023
  • 7 min de leitura

Atualizado: 25 de abr. de 2023


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É indiscutível que a vida apresenta diversos riscos e perigos em todos os momentos, seja no âmbito pessoal ou profissional. Infelizmente, mesmo quando nos dedicamos ao nosso trabalho, podemos estar sujeitos a incidentes que podem causar danos à nossa saúde ou integridade física, que são os chamados “acidentes de trabalho”.

Fato é que esses tipos de acidentes ainda são muito comuns em diversos setores da economia e podem ter consequências graves para a saúde e bem-estar dos trabalhadores envolvidos, bem como para a produtividade das empresas.


Por essa razão, é importante que todos os trabalhadores estejam cientes de seus direitos e deveres em relação à segurança no ambiente de trabalho, bem como das medidas de proteção disponíveis para prevenir acidentes e lesões.


Neste artigo, você aprenderá:


Vamos lá?


1. O que é “acidente de trabalho”?

É um incidente ocorrido em razão do trabalho, que gera perda ou redução, temporária ou permanente, ou até mesmo a morte do trabalhador. Este conceito é encontrado no art. 19, caput, da Lei nº 8.213/1991, que é a norma que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social entre outros assuntos.


Além disso, é importante esclarecer que o acidente de trabalho engloba tanto o incidente por si mesmo, quanto as doenças ocupacionais.

Neste aspecto, podemos dizer que a lesão corporal se caracteriza quando algum dano físico é causado ao corpo do trabalhador, por ex., contusão, corte, fratura ou até amputação. Já a doença ocupacional, é aquela que causa estrago aos órgãos, sentidos ou partes do corpo humano.


Por fim, frisa-se que ele pode ocorrer mesmo em empregos não considerados perigosos ou insalubres.


2. Quais os tipos de acidente de trabalho?

O gênero “acidente de trabalho” pode ser dividido em diferentes espécies, no entanto, não há na literatura especializada uma unanimidade em relação à quantidade de divisões.


Assim sendo, para fins didáticos, citaremos todas as espécies separadamente para melhor elucidação dos conceitos:


A. Acidente de trabalho típico: Previsto no art. supracitado, é aquele que ocorre no exercício do trabalho a que o trabalhador está exposto, como um evento imprevisível que acontece durante a execução das tarefas habituais da função exercida. Por exemplo, um trabalhador que se machuca ao usar uma máquina industrial em uma fábrica ou que sofre uma queda enquanto realiza a limpeza em um edifício.


B. Acidente de trabalho atípico: é aquele que não necessariamente surge em virtude das atividades desempenhadas pelo trabalhador dentro da empresa, porém, tem relação com as condições de exercício e o ambiente de trabalho.


B.1. Acidente de trajeto (in itinere): Normatizado no art. 21, IV, “d” da Lei nº 8.213/1991, é o acidente sofrido pelo trabalhador durante o percurso da sua residência para o local de trabalho e vice-versa.


B.2. Doenças ocupacionais: Conforme o art. 20 da Lei nº 8.213/1991, são consideradas doenças ocupacionais aquelas patologias decorrentes do exercício do trabalho ou pelas condições impostas para a realização das atividades (exploraremos mais este conceito no item 3).


B.3. Concausas: Previsto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, a chamada “concausa”, forma equiparada de acidente de trabalho, se dá quando o acidente ou doença ocupacional não são causas exclusivas da incapacidade ou falecimento do trabalhador, mas colaboraram diretamente para isso.


B.4. Causalidade indireta: Arrolada no art. 21, II, da Lei nº 8.213/1991, se caracteriza quando o trabalhador sofre lesão que se relaciona (ainda que de forma não direta) com a sua atividade laboral, por exemplo, caso o empregado, no local e durante o horário de expediente, sofra uma agressão de um colega de trabalho e quebre a mão em virtude disso.


3. Doença ocupacional também é acidente de trabalho?

De acordo com a legislação previdenciária (art. 20 da Lei nº 8.213/1991), as doenças profissionais e do trabalho foram equiparadas ao acidente de trabalho, e tem os seguintes conceitos:


Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (...)


Conceitua-se doença profissional como aquela que surge com o exercício de determinada atividade profissional, ou seja, é intrínseca ao cargo ocupado gerador da patologia. Em outras palavras, podemos dizer que ela é aquela que se desenvolve em razão direta da atividade praticada. Também é conhecida como doença profissional típica, tecnopatia, ergopatia ou idiopatia.


Já a doença do trabalho ou mesopatia, é ocasionada em virtude de condições especiais em que o trabalho é realizado ou do ambiente de trabalho. Por exemplo, o trabalhador que jamais faz ginástica laboral, que constantemente realiza tarefas não ergonômicas ou que maneja peso excessivo, poderá desenvolver diferentes doença do trabalho como a lesão por esforço repetitivo (LER), hérnia de disco, lesões na coluna cervical e lombar, entre outras.


Há também a possibilidade das condições do ambiente provocarem a doença do trabalho, por exemplo, o colaborador que labora em ambiente extremamente barulhento e acaba por ter perda auditiva.


Atualmente, essa “relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social” citada nos incisos supramencionados, encontra-se no Anexo II do Regulamento da Previdência Social (RPS - Decreto nº 3.048/1999 - link aqui).

Por fim, é imperioso olharmos estes conceitos sob a ótica do direito do trabalho, em especial as distinções entre a doença do trabalho com a doença profissional na atividade probatória.


Pois bem, nas doenças profissionais o nexo é de certa forma presumido, ou seja, não são necessárias provas robustas para se afirmar a contribuição do trabalho para o surgimento da doença.


Por outro lado, a doença do trabalho exige que se demonstre a constituição do nexo causal pelo empregado, tendo em vista que não há entre a patologia e a atividade uma causalidade óbvia.


4. Quais as consequências do acidente de trabalho?

Em primeiro plano, obviamente, o acidente de trabalho traz repercussões diretas para o empregado, já que resulta em lesões/danos à sua integridade física e/ou psíquica, gerando incapacidades ou até mesmo a sua morte.


Com relação às empresas, ele também pode ter sérias implicações, dentre as quais destacamos:

  • Indenizações de alto aporte financeiro à vítima e/ou familiares;

  • Possível aumento de despesas: pois, o funcionário pode precisar ser afastado do trabalho, e, por tal, a empresa poderá optar por contratar um substituto;

  • Mudança na produtividade: caso o empregado seja afastado, a empresa deverá decidir se diminui o ritmo de produção ou determina a realização de horas extras aos demais empregados, o que implica diretamente em aumento dos salário e demais reflexos;

  • Comunicação ao INSS: Pois todo acidente de trabalho impõe a emissão de uma CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho – para saber mais sobre este assunto clique aqui), e, por consequência, o aumento da contribuição para o RAT/SAT (Risco de Acidente de Trabalho – clique aqui para obter mais informações acerca deste tema).


Logo, é facilmente perceptível que toda empresa deverá fazer investimentos constantes na qualificação da sua mão-de-obra, bem como na segurança da sua operação, primando pela conscientização de todos os seus empregados para a melhor aproveitamento e minimização do risco.


5. Quais os direitos do acidentado?

De início, conforme já exposto em artigo anterior (link aqui), todo acidente de trabalho impõe a emissão de uma CAT ao INSS, para avisar da ocorrência do acidente e iniciar os trâmites de agendamento de perícia e eventual percepção de benefício previdenciário (caso o afastamento supere a barreira dos 15 dias).


Além disso, podemos citar os seguintes direitos:

A. Estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/1991): O acidentado tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Ou seja, para ter direito à estabilidade, é imprescindível a percepção do auxílio-doença do tipo acidentário (B91) ou aposentadoria por invalidez do tipo acidentária (B92);

B. Recolhimento de FGTS por todo o período de afastamento;

C. Percepção de auxílio-acidente em caso de sequela;

D. Manutenção de benefícios como plano de saúde e outros (conforme convenção coletiva, acordo coletivo ou contrato individual);

E. Tempo de afastamento conta para aposentadoria;

F. Adaptação do ambiente de trabalho após o retorno ao trabalho, de acordo com as limitações adquiridas.


6. Demissão após acidente de trabalho – é possível?

Sim! É possível, dependendo do benefício previdenciário gozado pelo trabalhador, ele não terá direito à estabilidade provisória. Explico.


O colaborador só vai ter acesso ao benefício do INSS quando ultrapassar os 15 dias de afastamento do trabalho, ou seja, antes disso não há qualquer possibilidade de estabilidade no emprego em virtude de acidente de trabalho.


Nesses primeiros 15 dias, o contrato de trabalho é interrompido, devendo o empregador manter o pagamento integral dos salários durante esse período. Lembrando que, para abonar estes 15 dias iniciais de afastamento, é exigido ao trabalhador apresentar laudo médico que comprove a patologia.


A partir do 16º dia, o vínculo contratual se encontra suspenso, e a obrigação de remuneração passa a ser do INSS, via benefício previdenciário. Dentre as opções de benefício, o trabalhador pode receber:


A. Auxílio-doença previdenciário (espécie B31): que não há direito à estabilidade de 12 meses após o retorno ao emprego.

B. Auxílio-doença acidentário (espécie B91): que dá direito à estabilidade de 12 meses após o retorno às atividades.

C. Aposentadoria por incapacidade permanente – antiga aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B92): que também dá direito à estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho.


Assim sendo, só terá direito à estabilidade provisória o trabalhador que usufruiu de benefício acidentário, não podendo, nestes casos, ser demitido por pelo menos 1 (um) ano após o retorno ao trabalho.

Lembrando que é possível contestar o enquadramento do benefício dado pelo INSS. Por exemplo, se você sofreu um acidente de trabalho, mas lhe foi concedido apenas o auxílio-doença previdenciário (sem direito a estabilidade), existe a possibilidade de discussão deste tema administrativamente.


No entanto, para melhor chance de êxito, sugerimos que tal defesa seja feita por um Advogado especializado, a fim de garantir o seu benefício acidentário e a consequente estabilidade de 12 meses no emprego.


Conclusão:

Como vimos, um acidente de trabalho é definido como qualquer evento imprevisto que ocorre durante o exercício de uma atividade laboral e que cause lesões corporais, danos à saúde do trabalhador ou até mesmo o falecimento.


Por tal motivo, é fundamental que as empresas adotem políticas e procedimentos eficazes para garantir a segurança de seus funcionários, reduzindo assim os riscos de acidentes de trabalho e proporcionando um ambiente saudável e produtivo para todos.

Schio Advocacia: especialista em Direito do Trabalho.


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