top of page

CAT: O que é e porque é imprescindível saber do que se trata?

  • Foto do escritor: Schio Advocacia
    Schio Advocacia
  • 2 de mar. de 2023
  • 7 min de leitura

Atualizado: 28 de abr. de 2023


ree

Todos sabemos que assim que colocamos os pés para fora da nossa casa, seja para passear, trabalhar ou simplesmente cumprir os deveres da vida civil, estamos sujeitos a todo tipo de situação, como por exemplo, furtos, roubos, lesões e até mesmo a morte.


O que todo trabalhador deve saber é: Quando alguma dessas situações acontece na esfera trabalhista, ou seja, alguma intercorrência sofrida pelo empregado em virtude das atividades que exerce para o seu empregador, seja no seu posto de trabalho ou no trajeto para a empresa, há uma série de consequências e atitudes a serem tomadas.

Sobre este assunto, deve-se salientar que toda empresa deve prezar pela segurança dos seus empregados, implementando medidas e treinamentos condizentes com as funções exercidas por eles, de modo a evitar ao máximo a ocorrência de acidentes de trabalho.


Entretanto, a verdade é que, mesmo tomando todas as precauções necessárias, os acidentes de trabalho são comuns no nosso País e devem ser tratadas com seriedade.


Neste artigo, você aprenderá:



Vamos lá?


1. O que é CAT e para o que serve?

A Comunicação de Acidente de Trabalho, também conhecida como CAT, é um documento de suma importância para proteger os direitos do trabalhador e garantir a sua segurança e saúde no ambiente de trabalho. Ela é um registro informativo obrigatório que deve ser feito pelo empregador sempre que ocorrer um acidente de trabalho (para saber mais sobre acidente de trabalho e suas espécies, veja este artigo).


A obrigatoriedade de emissão da CAT tem respaldo legal no art. 22 da Lei nº 8.213/1991, senão vejamos:


Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.


Desta forma, deve o empregador comunicar ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a ocorrência de um acidente de trabalho, assim como o acometimento de doença ocupacional.


É importante salientar que, caso a empresa não registre a CAT, existem outros que podem realizar este serviço:

  • O próprio trabalhador;

  • Seus dependentes;

  • Entidades sindicais;

  • Médico(a);

  • Autoridades Públicas.


E mais, a falta de comunicação de acidente de trabalho via CAT é passível de multa, cujo valor pode variar entre o mínimo e máximo do salário de contribuição, aumentado em caso de reincidência, aplicada e cobrada pelo INSS.

Logo, a comunicação adequada e imediata do acidente é fundamental para garantir que o trabalhador receba o tratamento adequado, possa usufruir dos benefícios previdenciários previstos em lei e também para que as empresas possam tomar medidas preventivas e corretivas para evitar novos acidentes.


Além disso, a CAT faz parte da base de cálculo do RAT (Risco de Acidente de Trabalho), também conhecida como SAT (Seguro Acidente de Trabalho), que é uma contribuição paga pelas empresas para financiar a concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.


Assim, quanto maior o número de acidentes de trabalho na empresa, maior é a alíquota que a empresa paga de RAT/SAT (para mais informações sobre este assunto, clique aqui).


2. Qual o período para emissão?

O prazo de emissão/expedição é legalmente previsto e se dá das seguintes maneiras:

  • Em caso de morte, imediatamente;

  • Demais acidentes: pode ser feita na data que efetivamente ocorreu ou em até um (1) dia útil após a ocorrência do acidente;

  • Nos casos das doenças ocupacionais, na data em que foi diagnosticada a patologia.


3. Quais os tipos de CAT?

A atual legislação cita duas espécies de comunicação: a CAT Inicial e a CAT de Reabertura.


A. CAT Inicial: emitida nos casos de nova ocorrência, devendo ser preenchida e enviada pelo empregador imediatamente após a ocorrência acidente de trabalho ou doença ocupacional;

  • O objetivo da CAT Inicial é garantir que o trabalhador receba o tratamento adequado, bem como os benefícios previdenciários previstos em lei, tais como o auxílio-doença acidentário, a aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente, entre outros.


B. CAT de Reabertura: aqui temos um caso reincidente, ou seja, o trabalhador retorna ao trabalho após um afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional, e a mesma doença ou lesão voltar a se manifestar.

  • Nesse caso, a CAT de Reabertura serve para reabrir o benefício previdenciário anteriormente concedido e garantir que o trabalhador continue a receber o tratamento e os benefícios adequados. Aqui, também deve ser preenchida e enviada pelo empregador assim que ficar a par da situação.


Existem especialistas que ainda acrescentam um terceiro tipo de CAT, a de “comunicação de óbito”, no entanto, a mesma deve ser realizada nos mesmos moldes da CAT Inicial, não havendo mudanças significativas no preenchimento.


4. Como preencher uma CAT?

Anteriormente, a CAT era preenchida de forma física, via de regra na própria empresa, pois era comum que elas tivessem um formulário padrão no seu setor de segurança do trabalho e/ou de recursos humanos, feito nos moldes deste formulário oficial da Previdência Social.

Hoje em dia, a CAT deve ser preenchida eletronicamente, diretamente no site do Meu INSS, onde se seleciona o tipo de CAT, empregador e seu CNPJ, CPF do acidentado e data do acidente (link aqui) ou pelo aplicativo Meu INSS, disponível tanto para Android na Google Store, quanto na App Store para usuário da Apple.


Sobre o preenchimento da CAT, existem algumas informações que obrigatoriamente precisam constar do documento, quais sejam:

  • Informações do empregador (Razão social ou nome, tipo e número do documento, CNAE, Endereço, CEP e Telefone);

  • Informações do empregado acidentado (dados pessoais, salário, número da CTPS, Identidade, CPF, NIT/PIS/PASEP, Endereço, CEP, Telefone, CBO e área);

  • Dados sobre o acidente;

  • Dados sobre ocorrência policial, se houver;

  • Dados sobre o atendimento emergencial e médico recebido;

  • Dados médicos referente ao acidente.


Caso haja alguma dificuldade de preenchimento, por exemplo, instabilidade no site, internet ou problema similar, ainda é possível se dirigir até alguma agência do INSS para realizar o procedimento presencialmente.


Atente-se que deverão ser feitas diversas cópias da CAT, em especial para os seguintes:

  • 1ª via para o INSS;

  • 2ª via para o trabalhador ou seu dependente;

  • 3ª via para o seu respectivo sindicato;

  • 4ª via para a empresa;

  • 5ª via para a Delegacia Regional do Trabalho;

  • 6ª via para o SUS (se necessário).


Caso o empregador se recuse a emitir a CAT é perfeitamente possível o próprio trabalhador fazê-lo por meio da plataforma do gov.com.br (link aqui).


5. O que fazer após a emissão?

Após o envio do documento para o INSS, a empresa deverá averiguar todas as causas do acidente e/ou doença que acometeu o trabalhador, além de buscar implementar medidas que evitem ou ao menos retardem a ocorrência de problema semelhante futuramente.


Além disso, há que se atentar para o fato de que caso o colaborador fique mais de 15 dias afastado do trabalho, será necessário apresentar toda documentação pertinente ao INSS, para que se possa agendar uma Perícia Médica, a fim de que o trabalhador possa usufruir do benefício previdenciário que lhe é de direito.


6. Todo acidente que acontece deve ter uma CAT?

Depende. Não basta apenas ter ocorrido um acidente e machucado o trabalhador. É necessário que o evento ocasione:

  • Perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade de trabalhar;

  • Falecimento do colaborador.


Além disso, necessário haver pertinência com as atividades realizadas na empresa, ainda que indiretamente.


Dito isso, caso o evento se encaixe nos pré-requisitos acima, havendo afastamento ou não, ele deve ser comunicado ao INSS via CAT (Inicial ou de Reabertura).


No entanto, ainda que ela afirme a existência do acidente, a CAT não é documento capaz de gerar confissão e responsabilidade da empresa sobre o ocorrido.


Isso porque, nem todo o acidente de trabalho resulta em algum dano. E mais, o acidente de trabalho também pode ter se originado de culpa exclusiva da vítima ou até mesmo por culpa de terceiro (pessoa de fora da empresa).


Nestas situações, fica excluída a responsabilidade da empresa na indenização dos danos causados.

Caso você deseje saber mais sobre acidente de trabalho, veja este artigo que publicamos no nosso site.


7. É preciso ter uma CAT para entrar com um processo?


Não. No processo trabalhista, são admitidos diferentes meios de prova, por exemplo, prova documental, testemunhal, depoimentos pessoais, perícia etc.

Ainda que o empregado não tenha o documento em mãos, a sua ausência pode ser suprimida no processo por outras provas que confirmem que o acidente de trabalho ou doença ocupacional se deu em virtude das atividades desempenhadas para a empresa.


Além disso, todo processo envolvendo acidente de trabalho terá uma perícia médica judicial, ou seja, será avaliado pelo perito judicial a gravidade da lesão, grau de comprometimento laboral, entre outros aspectos.


Desta forma, a CAT não é imprescindível para a busca dos direitos do empregado na Justiça, ainda que seja importantíssima para o pedido de benefício previdenciário junto ao INSS.


Conclusão.

Em resumo, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento de extrema importância para proteger os direitos dos trabalhadores que sofrem acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho.


A emissão da CAT pela empresa é obrigatória em casos de acidentes ou doenças ocupacionais, e deve ser feita imediatamente para que o trabalhador possa ter acesso aos devidos benefícios previdenciários.


Além disso, a emissão da CAT é uma forma de prevenir futuros acidentes e garantir a segurança dos trabalhadores.


É crucial que as empresas sejam responsáveis pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, e adotem medidas de segurança para garantir um ambiente de trabalho saudável.


A falta de cuidado com a saúde e segurança do trabalhador pode resultar em acidentes graves, que podem prejudicar a vida do trabalhador e gerar custos para a empresa.


Schio Advocacia: especialista em Direito do Trabalho.


Este artigo lhe foi útil? Confira os nossos outros artigos (clique aqui).

Para mais informações e/ou dúvidas jurídicas, entre em contato conosco via whatsapp, e-mail ou no próprio canal de contatos deste site. Retornaremos o contato o mais breve possível.

Compartilhe!

Comentários


WhatsApp-icone-3.png

© 2024 Todos os direitos reservados para Schio Advocacia. 

  • Instagram
  • Facebook
  • Youtube
bottom of page