top of page

RAT/SAT e acidentes de trabalho: tudo o que você precisa saber!

  • Foto do escritor: Schio Advocacia
    Schio Advocacia
  • 6 de mar. de 2023
  • 5 min de leitura

Atualizado: 14 de abr. de 2023



A contribuição empresarial para o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), antigamente conhecida como contribuição para o SAT (Seguro Acidente de Trabalho), é uma obrigação tributária das empresas para financiar a concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais ou até mesmo a morte de seus colaboradores.


A gestão adequada do RAT é fundamental para garantir a saúde e segurança do trabalhador, prevenir acidentes e doenças ocupacionais, e também para evitar prejuízos financeiros e produtivos para as empresas.


Neste artigo, você aprenderá:


Vamos lá?


1. O que é RAT?

Como já exposto acima, a contribuição empresarial para o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), é uma obrigação tributária utilizada para financiar a concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais ou mortes no ambiente laboral.


Ela é prevista no art. 22, II da Lei n º 8.212/1991, com regulamentação no Decreto nº 3.048/1999:


Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


Isto posto, a contribuição para o RAT é recolhida mensalmente pela empresa juntamente com as demais contribuições previdenciárias (como o INSS, por exemplo) e é calculada com base nas alíquotas citadas no artigo supracitado, incidindo sobre as remunerações pagas e variando conforme o grau de risco da atividade econômica da empresa.


Em adendo, é importante dizer que esta contribuição está ligada ao risco de acidente de trabalho, prevista no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal, devendo ser respeitada por todas as empresas sem exceção.


2. Para que serve o seu recolhimento?

Além do claro objetivo de custeio dos benefícios previdenciários concedidos aos empregados acidentados, a contribuição empresarial também é uma forma de garantir a proteção e a segurança do trabalhador.


Isto porque uma gestão adequada dos riscos do ambiente de trabalho contribui para reduzir o número de acidentes e doenças ocupacionais, melhorando as condições de trabalho e aumentando a produtividade e a competitividade do negócio.


3. RAT e segurança do trabalho: qual a relação?

O “risco do ambiente de trabalho” é um conceito importante para a gestão da segurança laboral, uma vez que permite identificar os perigos a que os trabalhadores estão expostos, de forma a possibilitar a adoção de medidas preventivas para minimizá-los.


Seguindo este raciocínio, a análise do RAT também é uma etapa fundamental no processo de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que é um documento obrigatório para empresas que possuem funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O PPRA, nada mais é do que um estudo detalhado do ambiente empresarial, contendo uma avaliação detalhada dos riscos ocupacionais existentes em cada setor da empresa, bem como medidas preventivas e corretivas para reduzir ou eliminar esses riscos.


Ele deve ser atualizado anualmente e ser acompanhado por um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que, por sua vez, também é obrigatório e tem a função primordial de verificar possíveis riscos que possam afetar a saúde dos colaboradores, sobretudo identificar especificamente as doenças diretamente relacionadas ao trabalho.


4. E como é feito o cálculo da alíquota?

Já estabelecemos que o RAT é calculado com base na atividade econômica da empresa e no grau de risco de acidentes de trabalho a que os seus trabalhadores estão expostos.


Pois bem, a alíquota do SAT é definida pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômica), de acordo com uma tabela de enquadramento da atividade econômica desenvolvida.


Portanto, a indicação correta das atividades da empresa no momento do seu registro é importantíssima, pois, a indicação incorreta poderá implicar em uma série de obrigações desnecessárias, tributações exacerbadas e outras obrigações acessórias.


Além disso, o RAT pode passar por alterações anualmente (majoração ou diminuição) conforme a indicação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que é um multiplicador a ser aplicado sobre as alíquotas do art. 22, II supracitado, podendo variar entre 0,5 até o dobro.


Desta forma, caso a empresa adote medidas preventivas para evitar acidentes de trabalho e registre baixa frequência desses eventos, a alíquota do FAP poderá ser menor do que 1,00, que por sua vez resultará em uma redução do valor do RAT, gerando economia para a empresa.


A função primordial do FAP é aumentar a incidência tributária nas empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, assim como beneficiar as empresas que diminuíram o número de ocorrências desta natureza ou até mesmo extinguiram os acidentes de trabalho durante o ano.

Atualmente, a consulta do FAP para empresas é feito online, diretamente no site específico do governo, facilitando a consulta do empresário, bem como a apresentação de contestação e recursos para debate das alíquotas atribuídas (link para consulta do FAP).


5. Pandemia e revisão da RAT.

Ainda em fevereiro de 2021, a Secretaria da Receita Federal, através da Solução de Consulta 4.007, esclareceu que, para fins de recolhimento de contribuições, cada estabelecimento deve levar em consideração a atividade preponderante em vez da atividade vinculada à atividade econômica principal da empresa identificada no CNPJ.


Para determiná-la, deve-se verificar a atividade efetivamente desempenhada pelos colaboradores e apurar o seu grau de risco, ou seja, a atividade que ocupa o maior número de empregados (segurados do INSS) e trabalhadores avulsos em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial).


Esta orientação segue antiga súmula do STJ (Súm. nº 351), que diz o seguinte:


A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.


Assim sendo, considerando a orientação da Receita Federal e a Súm. nº 351 do STJ, bem como as mudanças causadas pela pandemia mundial, em que muitas atividades econômicas estiveram paralisadas ou migraram para trabalho remoto, é possível que as atividades preponderantes ocupadas nos estabelecimentos de cada empresa tenham sido alteradas ou até mesmo interrompidas.


Este conjunto de fatores permitiria uma revisão da alíquota desta contribuição previdenciária.

Ademais, quando não há mais atividade laboral no estabelecimento, a contribuição perde completamente a sua razão de existir, pois o cálculo da contribuição leva em consideração o ambiente de trabalho e a atividade desempenhada no estabelecimento empregador.


Conclusão:

Como vimos, um acidente de trabalho é definido como qualquer evento imprevisto que ocorre durante o exercício de uma atividade laboral e que cause lesões corporais, danos à saúde do trabalhador ou até mesmo o falecimento.


Por tal motivo, é fundamental que as empresas adotem políticas e procedimentos eficazes para garantir a segurança de seus funcionários, reduzindo assim os riscos de acidentes de trabalho e proporcionando um ambiente saudável e produtivo para todos.

Schio Advocacia: especialista em Direito do Trabalho.


Este artigo lhe foi útil? Confira os nossos outros artigos (clique aqui).

Para mais informações e/ou dúvidas jurídicas, entre em contato conosco via whatsapp, e-mail ou no próprio canal de contatos deste site. Retornaremos o contato o mais breve possível.


Compartilhe!

Comments


WhatsApp-icone-3.png

© 2024 Todos os direitos reservados para Schio Advocacia. 

  • Instagram
  • Facebook
  • Youtube
bottom of page