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Fim da escala 6x1: o que muda para trabalhadores e empresas?

Foto do escritor: Schio Advocacia
Schio Advocacia
há 1 hora
6 min de leitura

A aprovação do fim da escala 6x1 sem dúvidas vai trazer muitas perguntas sobre jornada de trabalho, salários, folgas e funcionamento das empresas. Afinal, a mudança já está valendo? Todos terão o sábado e o domingo livres? Será necessário alterar os contratos de trabalho?


O Senado aprovou, em 14 de outubro de 2026, a PEC 221/2019, mantendo o texto aprovado pela Câmara dos Deputados. O texto da Emenda Constitucional prevê a redução gradual da jornada máxima semanal e a ampliação do repouso remunerado, sem redução salarial.


Entretanto, existem prazos de transição e regras específicas que precisam ser observados, além de uma série de outras regras que serão definidas por lei, acordos ou convenções coletivas e futuras decisões judiciais.


Nesse texto, vamos explorar as primeiras impressões do texto aprovado, bem como os reflexos iniciais no direito trabalhista e possíveis impactos no mercado.


1. Quando as mudanças começam a valer?


A aprovação da proposta não altera imediatamente a escala de trabalho. Para a regra geral de jornada e repouso, o texto estabelece duas etapas:


  • Dois meses após a publicação da emenda: a jornada normal máxima será de 42 horas semanais e passará a valer a previsão de 2 dias de repouso remunerado.


  • Um ano após essa primeira etapa: o limite da jornada normal será reduzido para 40 horas semanais.


Os prazos para as mudanças são contados a partir da publicação da emenda, e não da votação no Senado.


2. O salário poderá ser reduzido?


Não. O texto determina que a redução da jornada e a ampliação do repouso sejam aplicadas aos contratos em vigor sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. Essa proteção também alcança os pisos salariais.


Portanto, a empresa não poderá utilizar a diminuição das horas de trabalho prevista na emenda como justificativa para reduzir proporcionalmente o salário.


3. As duas folgas serão obrigatoriamente no sábado e no domingo?


Não. A proposta prevê dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.


Isso não significa que todos terão o final de semana livre. O trabalho aos sábados poderá continuar, com a organização dos descansos em outros dias, observadas as regras aplicáveis à atividade e à categoria.


Também não existe uma determinação para que todos os estabelecimentos fechem dois dias por semana. A empresa poderá organizar equipes e revezamentos para manter seu funcionamento.


4. Será possível trabalhar seis dias em determinada semana?


O texto admite, excepcionalmente, que acordo ou convenção coletiva estabeleça a compensação dos descansos.


Nesse regime, deverá ser assegurada a média de dois dias de repouso semanal dentro do mês-calendário, preservando pelo menos um dia de descanso no período máximo de uma semana de trabalho.


Isso permite, por exemplo, deslocar um dia de descanso para outra semana do mesmo mês: o empregado teria uma folga em uma semana e três na seguinte, desde que tal organização respeite as condições previstas na legislação.

Em resumo: A compensação não elimina o descanso. Ela altera o momento em que ele será concedido e exige negociação coletiva com participação sindical.


4.1. Como ficam as horas trabalhadas nessa compensação?


A quantidade de horas e os dias de repouso precisam ser analisados em conjunto. A autorização para deslocar uma folga não resolve, sozinha, eventual excesso de jornada.


O texto mantém a possibilidade de compensação de horários. Assim, a leitura conjunta das disposições permite estruturar regimes que compensem tanto as horas quanto os descansos, mediante negociação coletiva adequada.


Na etapa definitiva de 40 horas, um exemplo ilustrativo seria trabalhar 48 horas em uma semana e 32 na seguinte, com um dia de repouso na primeira semana e três na segunda. A média seria de 40 horas e dois dias de descanso por semana.

Mas atenção: Esse modelo não é uma escala expressamente estabelecida pela PEC. Sua adoção exige análise do instrumento coletivo, dos limites aplicáveis e do calendário de descansos, especialmente nas semanas que atravessam a mudança de mês.


5. Basta pagar horas extras para manter a escala atual?


Não necessariamente. O pagamento de horas extras e a concessão do repouso são questões diferentes.


Por exemplo, se considerarmos a etapa definitiva de 40 horas semanais, se um empregado trabalhar oito horas de segunda a sexta e mais quatro no sábado, descansando apenas no domingo, pagar as quatro horas excedentes não resolve, por si só, a ausência do segundo descanso.


Para organizar o trabalho, a empresa precisará observar tanto o limite de jornada — ou um regime válido de compensação — quanto as regras de repouso, bem como eventuais atualizações das convenções e acordos coletivos vigentes.


6. Quem já trabalha 40 horas ou menos terá uma nova redução?


Não haverá redução proporcional automática das jornadas já fixadas em 40 horas semanais ou menos.


Porém, isso não afasta a aplicação da nova regra de repouso. Um empregado com jornada inferior a 40 horas, mas distribuída em seis dias, também poderá precisar de adequação da escala.


7. As empresas precisarão refazer os contratos?


O texto aprovado determina sua aplicação aos contratos em vigor. Assim, os novos direitos não dependerão da assinatura de um novo contrato ou da concordância individual do trabalhador. O texto também não estabelece uma obrigação geral de celebrar aditivos com todos os empregados.


Entretanto, documentar os novos horários e descansos é uma medida recomendável, especialmente quando o contrato fixa expressamente a distribuição da jornada.


As empresas precisarão revisar escalas, controles de ponto e instrumentos coletivos. O texto prevê que, dois meses após a publicação, perderão efeito as cláusulas coletivas sobre duração do trabalho e repouso incompatíveis com a emenda.

Durante a transição, a distribuição de 42 horas em cinco dias pode exigir jornadas superiores a oito horas diárias. Para essa ampliação, a proposta prevê acordo ou convenção coletiva.


8. Existem exceções no novo texto?


Sim. Em seu art. 8º, a Proposta de Emenda Constitucional aprovada prevê uma regra específica para empregados que possuam diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (mais conhecido como INSS).


Para esse grupo, o texto afasta as regras de duração e controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva. Entretanto, preserva as disposições sobre repouso. Essa exceção não se aplica aos empregados públicos.


A proposta também contém uma transição própria relativa à redução da jornada em determinados contratos da Administração Pública que envolvam mão de obra, além de prever a possibilidade de medidas transitórias para pequenos negócios por lei complementar.


8.1. E os MEIs e trabalhadores autônomos?


As novas regras de jornada e repouso não se aplicam diretamente à atividade de quem trabalha efetivamente por conta própria, como autônomo ou titular de MEI, sem vínculo de emprego. Isso não significa, porém, que os empregados contratados por MEIs, microempresas ou empresas de pequeno porte estejam excluídos: seus empregadores também deverão observar as disposições aplicáveis.


O texto prevê a possibilidade de lei complementar estabelecer medidas transitórias para esses negócios, mas não concede uma dispensa geral. Eventuais controvérsias sobre a existência de vínculo de emprego em contratações por pessoa jurídica exigem análise específica do contrato, da realidade da prestação dos serviços e da jurisprudência aplicável, especialmente dos precedentes do STF.


9. O que fazer agora?


Os trabalhadores devem acompanhar a publicação da emenda e os prazos de implementação, sem presumir que a aprovação já modificou a escala atualmente praticada.


Para as empresas, o momento é de planejamento. A adequação envolve mais do que reduzir o total de horas: exige compatibilizar funcionamento, remuneração e descansos, além de acompanhar os instrumentos coletivos aplicáveis e eventuais alterações legislativas. Conforme a organização pretendida, será necessária negociação coletiva para disciplinar a compensação de horários e repousos.


A análise jurídica das condições de trabalho e dos instrumentos coletivos ajudará a definir uma adaptação compatível com as particularidades de cada atividade.


Atualizado em 15 de outubro de 2026, com base no texto da PEC 221/2019 aprovado e encaminhado à promulgação.


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