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Pesquisa de Viabilidade da Marca: o que é isso?

  • Foto do escritor: Schio Advocacia
    Schio Advocacia
  • 9 de abr. de 2024
  • 5 min de leitura

Atualizado: 10 de abr. de 2024

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A Pesquisa de Viabilidade ou Registrabilidade, é a primeira etapa do processo de registro de marca junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), onde se inicia a definição da estratégia correta e parâmetros indispensáveis para o sucesso do seu registro.


Embora alguns pensem que a simples disponibilidade do “nome” da marca já é suficiente para o registro, a complexidade deste procedimento é bem maior.


Inclusive, caso você esteja em dúvida sobre fazer ou não um registro de marca, nós escrevemos um artigo com 16 (!) razões pelas quais esse passo é imprescindível para a segurança da sua empresa (clique aqui para ler o artigo).


Por isso escrevemos esse artigo para esclarecer todas as suas dúvidas.

 

Aqui você aprenderá:

1. O que é marca?

2. O que é analisado na pesquisa da viabilidade?

3. Requisitos para aceitação do registro:

 

Vamos lá?

 

1. O que é marca?

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Ela é a maneira como o seu cliente se comunica/interage com a sua empresa, como ele vê o que você oferece.


Através dela o consumidor distingue os seus produtos e/ou serviços dos concorrentes.


Por isso é tão importante fazer a proteção de marca, pois ela confere EXCLUSIVIDADE de uso em seu segmento de atuação no mercado, conforme prevê o artigo 129 da nossa Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996):

 

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. (...)

 

2. O que é analisado na pesquisa de viabilidade?

Além dos requisitos analisados no próximo tópico, há 2 (dois) aspectos fundamentais para serem analisados em uma pesquisa de viabilidade, seja para produtos ou serviços:


a.     Forma de apresentação da marca;

b.     Classificação Internacional de Produtos e Serviços.

 

a. Forma de apresentação da marca:

Nós temos 4 (quatro) opções de apresentação da marca:

 

i. Nominativa: O registro possuirá apenas palavras, abreviações ou qualquer combinação de letras e/ou algarismos, como vemos este registro da Samsung.

 

ii. Figurativa: Aqui o registro conterá somente um sinal visual capaz de distinguir a sua marca dos seus concorrentes, ou seja, desenhos, imagens, formas de letras ou algarismos etc, por ex., logomarcas da Apple e Starbucks.

 

iii. Mista: Esta é a forma mais comum, que é quando o registro possui uma combinação das formas nominativa + figurativa, por exemplo, um desenho com o nome da marca abaixo, como esse da Nike.

 

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iv. Tridimensional: Opção menos utilizada, conta com uma representação tridimensional de um produto ou embalagem, como forma de proteger a sua maneira única de apresentação. Como exemplo podemos citar a garrafa da Coca-Cola e a embalagem do Toblerone.


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b. Classificação Internacional de Produtos e Serviços – Classe de Nice:

Antes de depositar o seu pedido de registro de marca no INPI, é necessário enquadrarmos os produtos e/ou serviços que você deseja proteger e qual o segmento de atuação de cada um.

 

O INPI adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (NCL), que possui uma lista que contém 45 classes diferentes de enquadramento, cada uma com informações sobre diversos produtos e serviços e suas características específicas nas suas respectivas classes.

 

O sistema de classificação é dividido entre produtos (classes 1 a 34), e serviços (classes 35 a 45).

 

Esta classificação é fundamental para o estudo de viabilidade da marca, pois é possível que marcas que possuam o mesmo nome coexistam no mercado, desde que atuem em classes e/ou segmentos de mercado diferentes.


3. Requisitos para aceitação do registro:

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É comum as pessoas irem direto na Lei de Propriedade Industrial para tentarem desvendar se a sua marca é passível de registro.


Muitas se deparam com o artigo 122, que diz: “são passíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, que não se encontram compreendidos nas proibições legais.”


Mas e o que é isso?


De forma resumida, o artigo diz que a marca tem que possuir capacidade de distinção, por exemplo, se alguém deposita uma marca formada de 18 palavras ou por um simples tracejado torto, entende-se não ser possível um consumidor comum identificar este produto ou serviço.

 

Assim, ficou definido que uma marca deve preencher 4 (quatro) requisitos distintos para ser apta a pedir o seu registro, quais sejam: Veracidade, Liceidade, Distintividade e Novidade.


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a. Veracidade

O INPI veda registros enganosos com relação a sua origem, natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços. Isso pretende impedir eventual prejuízo ao consumidor e da própria concorrência, que pode ser induzida a adquirir produtos ou serviços associados à esta marca inverídica ou enganosa.


Como exemplos, os livros citam que a marca enganosa é aquela que impõe qualidades que os seus produtos não possuem. Por exemplo, uma marca chamada “Puro Ouro”, utilizada para pulseiras que não são feitas somente de ouro.

 

b. Liceidade:

Diz respeito à licitude da marca, assim, a nossa legislação diz que ela é considerada lícita para registro quando não atentar contra a ordem pública, moral e bons costumes.

 

Por ex., não se pode registar marca contendo bandeiras, moedas, selos de cunho oficial (de países, governos ou órgãos estatais), sinais de cunho ofensivo, entre outros.

c. Distintividade

A sua marca deve ter a capacidade se destacar e identificar os produtos e/ou serviços identificados, sem se confundir com os mesmos, ou seja, sua marca deve ser capaz de ser percebida como tal pelo consumidor.

 

Exemplo: uma empresa que vende materiais de escritório quer utilizar “Caneta” como marca. Neste caso, ela não pode ser registrada, pois lhe falta distintividade, uma vez que denomina o próprio produto que vende. Se fosse uma marca de roupas, aí estaria ok.

d. Novidade:

O critério da novidade é relativo, ou seja, não podem ser registradas marcas já registradas por terceiros que possam causar confusão na sua área de atuação no mercado.


Além disso, obras protegidas por direito autoral, nome civil sem autorização do titular, nomes comerciais de terceiros também não podem ser utilizados sem autorização.

 

O principal aspecto é o risco de confusão ou associação indevida para seus potenciais consumidores.

 

Conclusão:

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Portanto, vimos como há uma grande quantidade de aspectos a serem considerados, sejam os definidos ela Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), pelos estudiosos do Direito Empresarial ou pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), sendo que todos eles devem ser analisados quando se fala de pesquisa de viabilidade/registrabilidade e de registro de marca no Brasil.

 

Dessa forma, é essencial que você conte com um escritório especializado e com experiência neste tipo de questão, para lhe dar uma orientação estratégica da melhor forma de apresentação do pedido de registro, evitando problemas com outras marcas, com a classificação e a especificação correta.


Se você precisa de um pouco mais informações para tomar essa decisão importante, nós temos um artigo bem interessante que conta com 16 (!) razões pelas quais esse passo é necessário para o futuro da sua empresa (clique aqui para ler o artigo).

 

Quer saber se sua Marca é registrável? Entre em contato e solicite uma pesquisa de viabilidade. Nossa equipe está preparada para fazer uma análise completa para a sua marca.

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Schio Advocacia: especialista em Registro de Marca.


Este artigo lhe foi útil? Confira os nossos outros artigos (clique aqui).


Para mais informações, entre em contato conosco via whatsapp, e-mail ou via mensagem aqui no site.

Retornaremos o contato o mais breve possível. Será um prazer lhe ajudar!


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