Alimentação na empresa: direito ou benefício?
- Schio Advocacia
- 6 de nov. de 2024
- 3 min de leitura

Já atendemos aqui no escritório alguns clientes que fornecem alimentação aos seus empregados, porém, sem os devidos cuidados jurídicos, por exemplo, sem sequer cobrar uma "taxa" ou apenas descontando um "valor simbólico" pela refeição, pensando apenas no bem estar geral dos seus empregados.
Primeiramente, é claro que esta é uma atitude louvável do empresário, que decide do próprio bolso fornecer uma benesse ao seus colaboradores, porém, neste caso, salientamos que qualquer parcela fornecida pela empresa - por livre e espontânea vontade - terá natureza salarial, e, por tal, gerará um passivo trabalhista.
Assim sendo, destacamos que o fornecimento de alimentação aos empregados não é uma obrigação legal ao empregador, dependendo única e exclusivamente de normas coletivas e/ou políticas internas da empresa para ser implementada.
Desta forma, a ausência de desconto desse benefício, combinado com o Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva e ausência de inscrição da empresa no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), pode criar um passivo trabalhista futuro importante caso a empresa queira extinguir tal benefício ou se o (ex) empregado ingressas com ação na Justiça do Trabalho.
Isto posto, a Justiça do Trabalho costuma julgar tal benefício como sendo de natureza salarial em casos semelhantes. Vejamos um exemplo de uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região de 2024:
“(...) Não eram realizados descontos do salário a título de alimentação, ou seja, a alimentação fornecida pela parte ré era concedida de forma gratuita, caracterizando complementação ao salário da parte autora. Ademais, a parte ré não comprova a inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
A alimentação fornecida pelo empregador é parcela que possui nítida natureza salarial, em face do que dispõe o art. 458 da CLT. (...)
Dispõe o art. 458, caput, da CLT que: Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações 'in natura' que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. (...)”
Agora um processo em que a empresa pagava a alimentação do empregado, porém, decidiu encerrar a concessão do benefício, que foi alvo de pedido em processo judicial decidido da seguinte forma:
“Portanto, a alimentação fornecida à reclamante possui natureza salarial e, assim, se incorpora ao contrato de trabalho. Nesse contexto, a supressão do pagamento da vantagem é ilícita, violando os termos do art. 468 da CLT e o princípio da irredutibilidade salarial. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020452-13.2020.5.04.0028 ROT, em 30/11/2023, Desembargador Marcos Fagundes Salomao)”
Assim, a interpretação costuma caminhar da seguinte forma:
O fornecimento da alimentação "in natura" de forma contínua, de regra, integra o salário do trabalhador (art. 458 da CLT), enquanto o fornecimento de auxílio- alimentação, de regra, não integra a remuneração (art. 457, §2º da CLT).
Somado à este fato, há que se atentar ao que diz a Norma Coletiva da categoria, pois, se a mesma não menciona a obrigatoriedade de fornecimento de auxílio-alimentação ou qualquer tipo de alimentação ao empregado, tampouco sobre a natureza salarial desse benefício, caso a empresa a forneça, estará atraindo para si o ônus da natureza salarial da benesse.
Consultar um advogado especializado é fundamental para garantir que seus direitos sejam preservados e que você não perca a oportunidade de reivindicar o que é justo.

Schio Advocacia: especialista em Direito do Trabalho.
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